O Supremo Tribunal Federal - STF - julgou ontem (23.9.2026) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, e decidiu pela uniformidade da licença-maternidade para todas as mães, independentemente do regime de contratação profissional. Ou seja, não se aplica somente às mães registradas em carteira de trabalho (celetistas), mas também às servidoras públicas e militares também.
Os parâmetros da licença-maternidade estão estabelecidos no artigo 392, da CLT. E concede 120 dias, prorrogável por mais 60. Havia diferenças para as mães adotivas, com prazos inferiores aos das mães biológicas, inclusive no setor público. Essas diferenças agora são inconstitucionais e precisam ser eliminadas.
A nova regra já está em vigor e se aplica até mesmo para as licenças-maternidade que estão em curso atualmente.
Vale ainda lembrar, que o período prorrogável de 60 são para as mães que trabalham em empresas inscritas no programa governamental Empresa Cidadã, bastando um requerimento da mãe num período de até 30 dias após o parto. Esse acréscimo de tempo se dá logo após o término do benefício original.
O entendimento dos Ministros do STF foi no sentido de que a licença-maternidade protege não só a mãe, mas também o vínculo familiar e a adaptação do bebê.
Em resumo, os direitos das mães adotivas foram equiparados aos direitos das mães biológicas, com a licença-maternidade de 120 dias, prorrogável por mais 60. Não havendo mais discrepâncias entre os filhos biológicos e adotados para efeitos da concessão do benefício.
Felipe Crippa
OAB/SP 395.409
